Processo 5343160-68.2021.8.09.0093
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA N. 5343160-68.2021.8.09.0093 Comarca : Jataí 1ª Apelante : Lorena Ferreira Lima 1º Apelado : Ministério Público 2ª Apelante : Bruno Everton Lopes da Silva 2º Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal duplo interposto por: a) Lorena Ferreira Lima, condenada: - no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Samuel e Janiele), à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 22 dias-multa, para cada crime; no art. 157, §2º, II e §2º-A, do Código Penal (vítima Sebastião), à pena de 06 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, mais 17 dias-multa. Os crimes de roubo, em concurso formal, totalizaram 10 anos e 08 meses de reclusão, mais 26 dias-multa. - no art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 01 ano, 03 meses e 29 dias de reclusão. Os crimes somaram (art. 69, CP) 11 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, mais 26 dias-multa, regime fechado, permitido recorrer em liberdade. b) Bruno Everton Lopes da Silva, condenado: - no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Samuel e Janiele), à pena de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, mais 25 dias-multa, para cada crime; no art. 157, §2º, II e §2º-A, do Código Penal (vítima Sebastião), à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, mais 18 dias-multa. Os crimes de roubo, em concurso formal, totalizaram 12 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, mais 25 dias-multa. - no art. 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 01 ano, 03 meses e 29 dias de reclusão. Os crimes somaram (art. 69, CP) 13 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão, mais 25 (vinte e cinco dias) dias-multa, regime fechado, permitido recorrer em liberdade. 1ª apelação: a defesa de Lorena Ferreira Lima postula a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, reconhecimento da participação de menor importância quanto ao crime de roubo (mov. 301). 2ª apelação: a defesa de Bruno Everton Lopes da Silva postula, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea e individualização da conduta; no mérito, busca: a) absolvição de ambos crimes por insuficiência de provas; b) desclassificação para o delito do art. 180, CP; c) reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menor; d) redimensionar a pena-base; e) afastar a cumulação entre as causas de aumento de pena do crime de roubo; f) justiça gratuita (mov. 358). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 381). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 390). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA N. 5343160-68.2021.8.09.0093 Comarca : Jataí 1ª Apelante : Lorena Ferreira Lima 1º Apelado : Ministério Público 2ª Apelante : Bruno Everton Lopes da Silva 2º Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO Adoto relatório conforme movimentação nº 392. I.…
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