Processo 5343218-70.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5343218-70.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5343218-70.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO APARECIDO CANO ADVOGADO do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA - SP371056-N DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual BENEDITO APARECIDO CANO pretende seja reconhecido como trabalhado no meio rural, sem registro em CTPS, o período de 01/01/1976 a 30/04/1983. Também pede seja declarado especial trabalho por ele desenvolvido durante os intervalos que vão de 18/04/1986 a 07/03/1987, de 25/05/1987 a 30/06/1987, de 16/05/1988 a 12/12/1990, de 01/07/1991 a 25/12/1991, de 24/02/1992 a 10/12/1993, de 02/05/1994 a 12/09/1994, de 01/01/1995 a 28/11/1995, de 13/05/1996 a 17/11/1996, de 02/12/1996 a 11/05/1997, de 12/05/1997 a 28/12/1997, de 12/02/1998 a 27/12/1998, de 10/03/1999 a 05/11/1999, de 20/12/1999 a 31/05/2000, de 01/06/2000 a 31/10/2000, de 09/11/2000 a 29/04/2001, de 14/05/2001 a 25/11/2001, de 05/12/2001 a 24/04/2002, de 02/05/2002 a 14/11/2002, de 02/12/2002 a 27/04/2003, de 05/03/2003 a 28/11/2003, de 06/01/2004 a 27/04/2004, de 03/05/2004 a 31/12/2011, de 01/01/2012 a 05/12/2014 e de 06/01/2015 a 20/12/2016. Munido de tudo isso, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário. Subsidiariamente requer aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, esta calculada com fator previdenciário. Pede a concessão da autarquia ao pagamento das prestações correspondentes a contar da data do requerimento administrativo (20/12/2016). A r. sentença, proferida em 28/01/2020, julgou parcialmente procedente a pretensão. Declarou tempo de serviço rural de 13/07/1982 até 30/04/1983, assim como a especialidade das atividades exercidas de 18/04/1986 a 07/03/1987, de 25/05/1987 a 30/06/1987, de 16/05/1988 a 12/12/1990 e de 01/01/1995 a 27/04/1995. Negou a concessão de qualquer dos benefícios postulados. O INSS apelou. Em suas razões recursais, defende incomprovada a especialidade dos períodos declarados pela sentença, motivo pelo qual ela deve ser reformada. O autor apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, arguindo nulidade da sentença por falta de fundamentação no tocante ao não acatamento da conclusão pericial. Ainda sustenta demonstrado labor rural por ele desempenhado ao longo de todo o período indicado na inicial e devidamente provada a especialidade de todo o tempo afirmado. Pugna pela reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Da nulidade da sentença A nulidade aventada no recurso apresentado pelo autor não foi percebida. A sentença analisou minudentemente os períodos afirmados especiais, frente à prova produzida. Não deixou de…

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