Processo 5343233-05.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5343233-05.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA ROJEL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RONEI LEONARDO PULZ (OAB RS068346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA ROJEL LTDA - EPP contra a decisão do evento 39, que, dentre outras questões, recebeu o recurso sem efeito suspensivo. Nas razões (evento 53), sustenta que o pronunciamento embargado não enfrentou adequadamente a integralidade da controvérsia devolvida ao Tribunal, especialmente quanto ao alcance jurídico da prática de atos durante período em que o processo deveria permanecer suspenso por força de decisão judicial preclusa, tampouco esclareceu o destino do pedido de restabelecimento dos dias úteis de suspensão indevidamente suprimidos, expressamente formulado na petição recursal. Sublinha obscuridade e erro material na delimitação do objeto recursal, especialmente no que tange ao pedido de restabelecimento dos dias úteis de suspensão indevidamente suprimidos. Prequestiona matéria legal e pede o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido . Em que pese o arrazoado recursal, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porque não configurados quaisquer os vícios que autorizam a sua oposição, ficando manifesto o propósito de rediscussão da matéria decidida. A oposição dos embargos afigura-se viável somente quando detectada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, segundo se depreende da interpretação do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o ” Deflui da literalidade do art. 1.023 do CPC que "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo" . Logo, é ônus da parte embargante indicar, de forma clara e precisa, o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão, sob pena de rejeição dos aclaratórios. Ao discorrer sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior 1 ressalta o seu caráter integrativo e aclaratório, ad litteram : "3. Finalidade. Os Emb. Dcl. têm finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021)." Evidente, portanto, que não pode a parte pretender, na via estreita dos aclaratórios, a rediscussão e a modificação daquilo que já fora suficientemente decidido. Com efeito, ao discorrer sobre os vícios que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração, Fredie Didier Júnior 2 anota que a contradição…
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