Processo 5343272-02.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5343272-02.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5343272-02.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : PALOMA DIENSTMANN ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual a agravante arguia a prescrição dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal ajuizada pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios fixados em execução fiscal, cujo débito principal foi objeto de parcelamento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O parcelamento administrativo da dívida é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, razão pela qual resta igualmente obstado o curso do prazo prescricional enquanto vigente o acordo. 2. A suspensão do feito executivo, requerida e provocada pela própria devedora, alcança a integralidade das verbas executadas, inclusive os honorários advocatícios, que constituem encargos da dívida ativa. 3. O parcelamento administrativo do crédito tributário representa reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, configurando causa de interrupção da prescrição, conforme expressa disposição do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 4. O princípio da causalidade, norteador da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários, impõe à agravante o pagamento dos honorários advocatícios, que são consectários legais da propositura da demanda. 5. A agravante foi regularmente citada em 07 de outubro de 2015, tomando ciência inequívoca da integralidade do débito executado, incluindo os honorários advocatícios fixados no despacho inicial. 6. Após o período de suspensão do feito em razão do parcelamento (2016 a 2022), não se verifica a ocorrência de prescrição, pois não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PALOMA DIENSTMANN contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PANAMBI, que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual a agravante arguia a prescrição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios. Afirma que a verba foi fixada em 04/09/2015 e que a pretensão para sua cobrança nasceu em 09/10/2015, mas o Município somente a exigiu em 21/09/2022. Argumenta que os honorários constituem crédito autônomo e que o parcelamento administrativo do débito principal, realizado sem a inclusão da verba honorária, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional quinquenal. Alega que a inércia do exequente entre 2016 e 2022 consumou a prescrição. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para reconhecer a prescrição, com a consequente extinção da execução e a restituição dos valores bloqueados. Intimado, o Município de Panambi apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Alegou que os honorários são devidos por força de lei, que a executada teve ciência…

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