Processo 5343393-60.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5343393-60.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por suposto erro odontológico em procedimento de exodontia, com a alegação de ocasionar parestesia permanente na face da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber: (i) se o laudo pericial produzido é válido e suficiente para afastar a tese de erro odontológico; e (ii) se existe a responsabilidade civil do profissional liberal e da clínica odontológica pelos danos suportados pela paciente, ou se incide a excludente por culpa exclusiva da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil de cirurgião-dentista obedece à teoria subjetiva, de modo a exigir a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 951 do Código Civil. 3.2. A obrigação assumida pelo odontólogo em procedimentos cirúrgicos de exodontia constitui obrigação de meio. Impõe-se ao profissional o emprego da melhor técnica disponível, sem garantia de isenção absoluta de intercorrências orgânicas inerentes à biologia do paciente. 3.3. A prova pericial produzida nos autos, clara e tecnicamente fundamentada, atestou a inexistência de falha na prestação do serviço. O documento demonstra que a parestesia decorreu da extrema proximidade anatômica das raízes dentárias com o nervo alveolar inferior, situação agravada por extenso processo infeccioso pré-existente. 3.4. A mera insurgência contra o resultado do laudo pericial, desprovida de fundamentação técnica ou contraprovas robustas, não invalida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 3.5. O conjunto probatório confirmou ainda que a consolidação da lesão neural teve como causa determinante a desídia da paciente. O abandono do acompanhamento pós-operatório e a negligência no tratamento terapêutico adequado configuram culpa exclusiva do consumidor. Tal fato atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente exclusão do nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva e de meio, de forma a depender da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar." 2. "A demonstração de culpa exclusiva do consumidor, consubstanciada no abandono do tratamento pós-operatório, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC." 3. "A prova pericial conclusiva e fundamentada prevalece sobre alegações genéricas da parte, sem nulidade por mero inconformismo desprovido de fundamentação técnica." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II e § 4º; CC, art. 951. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.232/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.06.2025; REsp n. 2.222.174/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025; TJGO, Apelação Cível 0115135-38.2013.8.09.0112, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível,…

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