Processo 5343394-49.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5343394-49.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Metodologia de Reajuste de Tarifa - IRT RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de desconstituição de débito movida em face de distribuidora de energia elétrica. O agravante sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela e o risco de dano irreparável decorrente da cobrança que reputa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da prolação de sentença de mérito na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária, com julgamento de improcedência dos pedidos, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 2. Com a sentença, cessa o interesse recursal do agravante, pois toda a discussão deve ser travada em eventual apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, por ausência de interesse recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 300; CPC/15, art. 487, inc. I; CPC/15, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19MAR19; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19SET13; TJRS, AgInst nº 51442015820218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 05MAI22. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALMACIO DA CUNHA , porquanto inconformado com a decisão ( evento 17, DESPADEC1 ) lançada nos autos da ação de desconstituição de débito manejada em desfavor da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis : [...] 1. Da Antecipação de Tutela pleiteada : Para concessão da medida liminar, necessário se faz a observação do contido no Artigo 300 do Código de Processo Civil 1 , a fim de conferir o cumprimento dos requisitos lá exigidos. Compulsando os autos, entendo necessário submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária para formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Ademais, verifico que a cobrança da fatura que o Autor alega ser indevida data de fevereiro deste ano, o que afasta a urgência alegada ( evento 1, FATURA11 ): Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro a inversão do ônus probatório, a teor do art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078 de 1991, devendo a parte Ré, no prazo de defesa, acostar aos autos cópia dos documentos atinentes à relação jurídica debatida no presente feito. 2. Do Pedido de Designação de Audiência de Conciliação/Mediação : O artigo 165 do Código de Processo Civil disciplina que: "Os tribunais criarão…
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