Processo 5343828-04.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5343828-04.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : OSVALDO PALHANO PADILHA ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, que alegava irregularidade no bloqueio de valores via SISBAJUD sem prévia intimação e duplicidade de bloqueio. A parte embargante aponta obscuridade e omissão na decisão, afirmando que os pontos trazidos em sua impugnação não foram analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de obscuridade e omissão na decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de suposta falta de análise dos pontos levantados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta obscuridade, pois é clara em suas razões e aborda expressamente os temas trazidos pela parte embargante, não se confundindo com uma interpretação do direito que a parte entenda inadequada. 2. Não há omissão na decisão, uma vez que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, mas apenas aquelas capazes de alterar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados. 4. A oposição de embargos de declaração considerados protelatórios pode ensejar sanção, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a parte embargante atentar para tal possibilidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/4/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50606562220238217000, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 30-08-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opõe embargos de declaração contra a decisão colegiada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento assim ementado ( 6.1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela agravante, nos autos do cumprimento de sentença, sob alegação de que a remessa ao sistema SISBAJUD ocorreu de forma prematura, sem prévia intimação das partes e antes do julgamento definitivo de recurso interposto anteriormente, além de suposta ocorrência de bloqueio em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do bloqueio de valores via SISBAJUD sem prévia intimação da parte executada e na pendência de julgamento de outro agravo de instrumento;…
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