Processo 5343897-96.2026.8.09.0125
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5343897-96.2026.8.09.0125 Polo ativo: Olga Lopes Da Silva Polo Passivo: Estado De Goias 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Olga Lopes da Silva em face do Estado de Goiás e do Município de Piranhas, visando à condenação dos réus ao fornecimento mensal e gratuito da medicação Euthyrox 75 mg, Exforge HCT 320/10/25 mg, Linadib 5 mg, Forxiga 10 mg, Ruva 20 mg, Cipide 100 mg, Insulina basaglar, Finereno 10 mg e Alopurinol 300 mg, conforme prescrito. A autora, formulou pedido de tutela de urgência para a disponibilização imediata dos fármacos para tratamento das enfermidades que ela possui hipertensão essencial (CID I 110), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11.2), doença renal crônica (CID N18.3), além de patologias relacionadas à tireoide (CID E03) e ao metabolismo de colesterol ou triglicerídeos (CID E78), sob pena de conversão em pagamento do valor anual estimado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §2º, do CPC1, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, a parte autora juntou extrato bancário (evento 01, arquivo 14), do qual se verifica a existência de saldo no valor de R$ 10.203,42 (dez mil, duzentos e três reais e quarenta e dois centavos), quantia suficiente para o recolhimento das custas iniciais, fixadas em R$ 1.635,71 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavo). Essa circunstância, aliada à ausência de qualquer elemento probatório que indique dificuldade financeira, afasta a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC2, não sendo possível presumir a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado na Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, ausente comprovação idônea da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2.2. DA EMENDA À INICIAL A análise dos pressupostos processuais e dos requisitos de admissibilidade da petição inicial revela a existência de irregularidades formais que devem ser sanadas antes do prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil estabelece um rigor formal mínimo para a peça de ingresso (art. 321 do CPC), visando garantir a clareza da lide, a regularidade da citação e a viabilidade da autocomposição, elementos que não foram integralmente observados. Além disso, em ações de fornecimento de medicamentos devem ser observados os precedentes obrigatórios de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2.3. DO ENCAMINHAMENTO AO NATJUS Ademais, antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, mostra-se necessário o encaminhamento dos autos à Câmara de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer técnico, conforme recomenda o enunciado 183 da…
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