Processo 5343945-83.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5343945-83.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5343945-83.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Irene Sousa Do Nascimento Requerido(s)     : Estado de Goiás     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Irene Sousa do Nascimento em face do Estado de Goiás. Em síntese, alega a parte autora ter figurado como exequente vitoriosa nos autos do cumprimento de sentença nº 5602757-76.2022.8.09.0051, em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, movido em face de Centro Odontológico Sorriso do Povo de Vila Brasília Ltda.. Aduz que, em 24 de junho de 2025, o juízo daquele feito proferiu decisão extinguindo a execução pelo pagamento, determinando expressamente que as custas processuais finais ficariam a cargo exclusivo da parte executada, isentando a ora requerente de qualquer ônus. Contudo, afirma que, por erro administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi emitida a guia de custas finais (DUAJ nº 6764562-3/50) indevidamente em seu nome, no valor de R$ 4.540,54. Em razão do não pagamento, o título foi encaminhado a protesto junto ao 1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Goiânia, sob o protocolo nº 7.857.687, gerando restrição indevida ao seu nome. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da restrição e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação na Movimentação 28. Em sua peça defensiva, o ente público manifestou-se pela ausência de insurgência no tocante à necessidade de regularização da situação administrativa de emissão da guia de custas. No entanto, rebateu expressamente o pleito indenizatório, sustentando a inexistência de dano moral na hipótese, sob o argumento de que a requerente não demonstrou nenhuma consequência concreta ou repercussão extraordinária decorrente…

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