Processo 5343972-66.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5343972-66.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5343972-66.2026.8.09.0051 Promovente (s): Otalibas Da Silva Maranhao (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: RUA PIRAPORA, 0, Q 40 L 3, VILA ALTO DA GLORIA, GOIÂNIA, GO, 74815230 Promovido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a (CPF/CNPJ: 40.083.667/0001-10) Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, , Chácara Santo Antônio (Zona Leste),SAO PAULO, SP, 03410000   SENTENÇA   Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais proposta em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Em síntese, aduz que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignados tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de operação, ou seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ao final, pugna pela nulidade do contrato do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, determinando a conversão do termo de adesão de cartão de crédito para empréstimo consignado tradicional, condenando a parte Ré ao pagamento integral dos valores debitados, em dobro, além da indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 01). Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova (ev. 11). Citada, a parte Ré apresentou contestação (ev. 19), e juntou documentos. Impugnação no ev. 22. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram nos eventos: 28 e 29, requerendo o julgamento antecipado. É o que basta relatar. Decido. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. PRELIMINAR A parte promovida arguiu a litigância de má-fé da parte promovente. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por isso, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae. DA INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS Analisando os autos, denota-se que a relação das partes é nitidamente de consumo, pois uma das partes se enquadra na definição de consumidor do art. 2º do CDC, e a parte adversa na exata definição do art. 3º, do mesmo código, pois “desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, estabelece a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos”. Não obstante, ainda que invertido o ônus da prova, a parte ainda deve demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. DO CONTRATO DE ADESÃO E A POSSIBILIDADE DE SUA REVISÃO NO ÂMBITO DO CDC O fato de a parte ter tido, eventualmente, ciência de todos os…

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