Processo 5344048-27.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5344048-27.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS-DIFAL APÓS LEI COMPLEMENTAR 190/2022. COBRANÇA VÁLIDA. TEMA 1.266 DO STF. SÚMULA N.º 78/TJGO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE, DISCRIMINAÇÃO DE DESTINO, ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. PORTAL DO DIFAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ente Estatal e autoridades fazendárias. A impetrante questiona a exigência do ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais realizadas após 05/04/2022, destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado de Goiás. A sentença denegou a segurança, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O apelo busca a reforma da sentença, alegando violação aos princípios da não-cumulatividade, da não discriminação de destino, da isonomia e da livre concorrência. Argumenta a invalidade da cobrança pela ausência de um "Portal do DIFAL" e a ameaça de apreensão de mercadorias. Subsidiariamente, pleiteia a inexigibilidade do tributo até a edição da Lei Estadual nº 21.690/2022 (ou até 16/03/2023) e o afastamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, é legítima, (ii) verificar se o artigo 20-A da Lei Complementar nº 87/1996 viola o princípio da não-cumulatividade do ICMS ao direcionar o aproveitamento de créditos, analisar se a ausência de um "Portal do DIFAL" torna a cobrança do tributo inválida, (iv) apurar se os princípios da não discriminação de destino, isonomia e livre concorrência foram violados e (v) analisar se a incidência do Fundo Estadual de Combate à Pobreza deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 7066, 7070 e 7078 e o Tema 1.266 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022 e a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05 de abril de 2022, após a observância da anterioridade nonagesimal. 4. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, apenas regulamentou a sistemática de repartição de receitas, razão pela qual não se exige a observância do princípio da anterioridade anual. 5. O artigo 20-A da Lei Complementar nº 87/1996, ao prever que o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente à unidade federada de origem, não suprime o direito ao crédito nem viola o princípio da não-cumulatividade. Trata-se de legítimo exercício da competência complementar para disciplinar a forma de compensação do tributo. 6. A regulamentação do ICMS-DIFAL pela Lei Complementar nº 190/2022 é uniforme, sem ofensa aos princípios da isonomia, livre concorrência ou não discriminação, visando preservar o equilíbrio arrecadatório entre os entes federados. 7. A ausência de um "Portal do DIFAL" completo não inviabiliza a cobrança do tributo. O portal é uma ferramenta para facilitar o procedimento de cálculo e recolhimento e não constitui condição suspensiva da exigibilidade do imposto, sendo o fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento. 8. A cobrança da contribuição para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza é legítima e segue à obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A exigência do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, é…

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