Processo 5344458-60.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5344458-60.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : CARLA BEATRIZ KUNZLER HOSDA ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CÁLCULO HOMOLOGADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, reconhecendo excesso de execução e homologando cálculo que não observou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência de contradição entre a fundamentação da decisão recorrida, que determinou a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, e o cálculo homologado, que não observou esse critério. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Juízo de origem reconheceu, na fundamentação da decisão recorrida, que a partir de 09/12/2021 os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; o cálculo homologado, contudo, não reflete esse critério. 2. Pretensão recursal acolhida a fim de ser reformada a decisão recorrida na parte em que homologou o cálculo apresentado pela parte recorrida. Jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para afastar a homologação do cálculo apresentado pelo agravado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA BEATRIZ KUNZLER HOSDA contra a decisão ( evento 26, SENT1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA, acolheu a impugnação ofertada pelo agravado, nos seguintes termos: O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA - IPASSP/SM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por CARLA BEATRIZ KUNZLER HOSDA ( evento 6, IMPUGNAÇÃO1 ) , partes qualificadas na demanda. Sustentou o excesso de execução no cálculo apresentado, pois estão sendo cobrados juros moratórios maiores do que devido R$ 491,49, sendo que R$ 446,82, refere-se ao principal e R$ 44,67, refere-se aos honorários advocatícios. Asseverou que as verbas ora discutidas, não poderão futuramente integrar o cálculo dos proventos da aposentadoria, sob pena de lesão injustificada ao erário, porquanto não terá sido observado o critério da contributividade. Requereu a procedência da impugnação. Intimada, a parte impugnada não concordou com o alegado pelo impugnante, já que o cálculo compreende as parcelas corretas, bem como a atualização pelo IPCA e os juros de 6, a.a (equivalentes a 0,5 a.m) a contar da citação em 05/2020, nos exatos termos do título executivo. Indicou como correto o equivalente a R$ R$ 529,55 a título de crédito principal e R$ 52,95 de honorários advocatícios. Requereu a improcedência da ação. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, verifico que a hipótese de impugnação ao …
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