Processo 5344509-59.2024.8.09.0107

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5344509-59.2024.8.09.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Morrinhos - Vara da Infância e Juventude Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)       Autos n.: 5344509-59.2024.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Raylon Gomes Da Silva Lomeu Polo Passivo: ESTADO DE GOIAS SECRETARIA DE ESTADO E GOV E JUSTICA SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAYLON GOMES DA SILVA LOMEU em face do ESTADO DE GOIÁS. Em resumo, o autor sustenta que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista desde 2015, quando contava com 4 anos e, no curso dos anos, fez usos de diversos medicamentos, de sorte que em 2023 um médico especialista indicou o uso de canabidiol. Alega que sua genitora está desempregada e o medicamento pretendido é de alto custo, motivo pelo qual pleiteia o seu fornecido pelo requerido. Em acréscimo, argumenta que a utilização do medicamento deve ser garantida de forma urgente, para evitar que o seu quadro se agrave. Por fim, requer o deferimento de tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a fornecer-lhe CANNFLY ISOLATE 6000MG (200mg/ml) e, ao final, a tutela concedida seja convertida em definitiva. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Os autos foram remetidos ao NAT JUS (evento 5). Acostado o parecer do NAT JUS, o qual concluiu pela insuficiência de documentos para aferir a aplicabilidade do tratamento proposto ao caso em comento (evento 9). A parte autora impugnou a nota técnica (evento 11). Determinada a exclusão da genitora do polo ativo, bem como a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência (evento 12). Instada, a parte autora acostou cadastro de autorização da Anvisa para a realização de importações (evento 16). A liminar foi indeferida (evento 20). O Estado de Goiás apresentou contestação no evento 24, sustentando, como preliminar, a ilegitimidade passiva em favor da União. No mérito, defendeu, em síntese, o ente público não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental. Disse que produto à base de canabidiol não é medicamento e que a autorização de importação não se confunde com registro na ANVISA.  Réplica no evento 35. O Acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de conceder à parte autora a antecipação de tutela, determinando à requerida que promova o custeio do medicamento Cannfly CBD (evento 41). Intimado para dar cumprimento à decisão, o requerido informou que o medicamento requerido não se encontra disponível em estoque. Requereu, então, a apresentação de três orçamentos pela parte autora, com base no Enunciado n. 56 do FONAJUS, respeitando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com base na Repercussão Geral n. 1.234/STF e na Súmula Vinculante n. 60. Deferido o pedido (evento 53), o autor informou a impossibilidade a apresentação de três orçamentos, pelo que solicitou o…

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