Processo 5344578-06.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5344578-06.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : PAULO ROBERTO RIBEIRO PAZ (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) INTERESSADO : PITICHELI ROBERTA LEMOS PAZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO CABRAL BORGES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA E PAGAMENTO DIRETO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que reconheceu o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, mas determinou que os honorários contratuais fossem incluídos no plano de partilha do inventário, afastando a discussão nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva e pagamento direto dos honorários contratuais nos autos do cumprimento de sentença, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou se deve ser remetido ao inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do alvará e não haja prova de pagamento anterior. 2. A existência de espólio e inventário não impede a aplicação do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, pois a verba honorária contratual destacada do crédito do constituinte não constitui nova condenação. 3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de reserva e pagamento de honorários contratuais nos próprios autos, desde que demonstrado o contrato e observados os requisitos legais. 4. A análise do pedido de reserva deve ser precedida da oitiva do espólio ou sucessores, considerando a extinção do mandato pelo falecimento do constituinte e a atuação de novo procurador. 5. A decisão agravada deve ser reformada para que o juízo de origem examine o pedido de reserva e pagamento dos honorários contratuais, observando a existência e teor do contrato, a base de cálculo, a extensão da reserva e eventual impugnação pelo espólio ou sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo de origem examine o pedido de reserva e pagamento dos honorários contratuais, considerando os requisitos legais e a manifestação do espólio ou sucessores. Tese de julgamento: 1. A reserva e pagamento direto de honorários contratuais nos autos do cumprimento de sentença é possível, desde que atendidos os requisitos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, com prévia oitiva do espólio ou sucessores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, inc. II; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52402566620248217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 27-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53079716220238217000, Rel. Marilene Bonzanini, j. 22-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ , terceiro interessado, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO RIBEIRO PAZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A decisão…
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