Processo 5344587-02.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5344587-02.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5344587-02.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANDRE RENATO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N ADVOGADO do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 346962268, que conheceu da apelação da parte autora e lhe deu provimento. A decisão reconheceu períodos de atividade especial por exposição a perigo e deferiu à parte autora aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Nas razões do recurso (ID 350066353), sustenta a autarquia que o feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema n. 1.209 do STF. Alega a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade após o Decreto n. 2.172/97. Defende a ausência de interesse de agir porque o laudo pericial foi apresentado apenas em juízo, daí por que os efeitos financeiros do benefício não podem retroagir à DER. Requer afastamento da condenação em honorários advocatícios. Com apresentação de contrarrazões da parte autora (ID 352645948), vieram os autos a reexame. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O INSS defende a impossibilidade de se declarar especial o labor com fundamento na periculosidade, decorrente da exposição a inflamáveis. Aduz que não é possível reconhecer tempo especial com base em periculosidade após a edição do Decreto n. 2.172/97. Afirma que a legislação previdenciária exige comprovação da exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos. Não tem razão, todavia. De saída, insta ver que o caso em análise não se amolda à questão tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (representativo de controvérsia - Tema 1.209/STF). Nele se versa o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, discussão que não abarca outras atividades que colocam em risco a integridade física do segurado. Desse modo, o paradigma citado não conclama a suspensão do feito. A respeito dos interstícios admitidos como especiais, da decisão recorrida constou o seguinte: "Analisa-se a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, cuja especialidade o autor pleiteia: Períodos: de 01/04/1989 a 16/02/1993, de 01/07/1993 a 07/07/1996 e de 08/07/1996 a 09/08/2018 Empresas: Gasemar Comércio de Gás LTDA e Valdir Aparecido Basso Função/atividade: Ajudante geral e entregador motorizado Agentes nocivos: GLP - risco de explosão…

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