Processo 5345187-71.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5345187-71.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL (LETRAS) proposta por EDILSON PROCOPIO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público efetivo do Município de Aparecida de Goiânia - GO, na função de professor (Profissional da Educação II – PE II), sob matrícula funcional n° 19729, desde 14/07/2006. Esclareceu que as progressões horizontais por antiguidade são automáticas, independem de requerimento do interessado e deverão ocorrer a cada 02 (dois) anos, conforme disposições da Lei Municipal nº 2.606/2006. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais, notadamente o interstício temporal, bem como as avaliações de desempenho, o ente municipal não lhe concedeu as progressões horizontais que lhe são de direito, porquanto deveria estar enquadrada na referência “J” de sua carreira. Assim, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na implementação, em seu favor, da progressão horizontal, para ser enquadrada no nível salarial referente ao tempo de serviço prestado, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. Juntou documentos (eventos n. 01 e 08). Decisão de deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora e de recebimento da inicial, com o consequente processamento da ação e determinação de citação da parte adversária (evento n. 11). Devidamente citado (evento n. 16), a parte autora requereu a decretação da revelia do Município (evento n. 18). Intimação das partes para especificarem as provas que desejariam produzir (evento n. 19). Em seguida, o Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição e incorreção do valor da causa. No mérito, alegou ausência de requerimento administrativo, argumentou que a progressão funcional não é automática e depende do preenchimento de requisitos legais, notadamente a avaliação de desempenho favorável e a ausência de penalidades, cujo ônus probatório seria da autora, e ainda, a impossibilidade de concessão da vantagem por violação aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (evento n. 23). Na sequência, a parte autora alegou a preclusão temporal para apresentação de defesa do requerido (evento n. 26), requerendo dilação de prazo (eventos n. 27 e 28). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir (evento n. 29), a parte autora requereu a conversão do feito em diligência para o requerido apresentar documentos e o Município de Aparecida de Goiânia quedou-se inerte (eventos n. 33 e 35). Logo após, a parte autora requereu a apreciação do pedido de evento n. 33 e prosseguimento do feito (eventos n. 44 e 46). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção…
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