Processo 5345428-60.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5345428-60.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ORIGENS - CRESOL ORIGENS ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) AGRAVADO : ORLEI MARIANO MOCELIN ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Prolatada a sentença no feito de origem, no agravo de instrumento ocorre a perda do objeto - perda superveniente de interesse processual em relação ao recurso interposto contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ORIGENS - CRESOL ORIGENS, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação declaratória para prorrogação de dívida rural nº 53454286020258217000 que lhe move ORLEI MARIANO MOCELIN , em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, abaixo transcrita ( evento 31, DESPADEC1 ): "Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência formulado por ORLEI MARIANO MOCELIN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ORIGENS - CRESOL ORIGENS . No evento 29, o autor informa a iminência de leilão extrajudicial do imóvel rural de matrícula nº 21.634, dado em garantia fiduciária nos contratos objeto da lide. O autor ajuizou a presente ação declaratória buscando o alongamento de dívidas rurais, alegando que a frustração de sua safra, causada por eventos climáticos adversos, comprometeu sua capacidade de pagamento. O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, verifico que os novos fatos e documentos apresentados alteram significativamente o panorama fático-probatório em relação à decisão do evento 4, justificando a reapreciação do pedido. A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra-se suficientemente demonstrada. A controvérsia central reside na natureza dos débitos e na aplicabilidade das normas protetivas do crédito rural. O autor, produtor rural, alega que os valores contratados foram integralmente destinados à sua atividade agrícola. Os laudos técnicos e os decretos de situação de emergência e calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, inclusive no município de Sarandi, corroboram a alegação de frustração de safra por eventos climáticos, como estiagem e chuvas intensas. A legislação específica (Lei nº 4.829/65) e o Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) preveem a possibilidade de prorrogação da dívida em tais circunstâncias. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Uma vez que a destinação agrícola dos recursos define a natureza do crédito, a discussão sobre a nomenclatura formal dos contratos ("Cédula de Crédito Bancário") torna-se, neste momento, secundária frente aos fortes indícios de que se trata de operação de crédito rural. O perigo de dano é inequívoco e iminente, pois conforme…
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