Processo 5345429-59.2026.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5345429-59.2026.8.09.0011 Autuado/Acusado: MOISES ALERRANDRO SANTOS CARVALHO SENTENÇA O Ministério Público, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e com base nas conclusões do Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Moisés Alerrandro Santos Carvalho, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na peça acusatória, os fatos foram narrados nos seguintes termos (mov. 26): Segundo apurado, no dia 20.04.2026, a equipe da Força Tática realizava patrulhamento especializado, momento em que avistou dois indivíduos em uma motocicleta, em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da viatura, os indivíduos realizaram manobra repentina, mudando imediatamente a direção do veículo. Diante da fundada suspeita, a equipe procedeu à abordagem. Durante a revista, o passageiro foi identificado como MOISÉS ALERRANDRO SANTOS CARVALHO. Em busca pessoal, foi localizada, no interior da carteira de MOISÉS ALERRANDRO, 01 (uma) porção de cocaína, bem como a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie. Ademais, no interior do tênis que MOISÉS ALERRANDRO calçava, foram encontradas mais 03 (três) porções de cocaína. Durante entrevista informal, MOISÉS ALERRANDRO informou que possuía outras substâncias entorpecentes em sua residência Em razão disso, a equipe deslocou-se até o endereço indicado, situado na Rua Antônio Severiano Maia, qd. 20, lt. 15, Residencial Jardim do Cerrado, em Goianésia-GO. No local, a entrada foi franqueada pelo pai de MOISÉS ALERRANDRO, Sr. Lourival Ferreira de Carvalho. No quarto de MOISÉS ALERRANDRO, foram encontradas mais 17 (dezessete) porções de cocaína, já embaladas para venda, além de 01 (uma) porção de cocaína acondicionada em um pote plástico. Ao todo, foram apreendidas 21 (vinte e uma) porções de cocaína já fracionadas, com massa bruta de 36,7 g (trinta e seis gramas e setecentos miligramas), e 01 (uma) porção de cocaína com massa bruta de 147 g (cento e quarenta e sete gramas), conforme descrito no Laudo de Identificação de Drogas Preliminar. Diante dos fatos, MOISÉS ALERRANDRO SANTOS CARVALHO foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia de Goianésia-GO. Notificado da acusação, o réu apresentou defesa prévia na mov. 48, por meio de defensor constituído. A defesa foi analisada por meio da decisão proferida na mov. 50, oportunidade em que a denúncia foi recebida. Ausentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito à fase instrutória. Iniciada a instrução processual, colheu-se a oitiva das testemunhas de acusação PM Iago Natan Borges Vieira, PM Jonathan Nunes De Lima Da Paz, PM Matheus Mendes Miguel e Alerrandro Manierry Santana Leste. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado (termo de mov. 81). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sob a alegação de que a materialidade e autoria do crime imputado restou devidamente comprovada (mídia de mov. 79). A defesa, por seu turno, formulou oss seguintes requerimentos: i) acolhimento das preliminares aventadas para declarar a ilicitude das provas e consequentemente do processo, em razão da ausência de justa causa para abordagem pessoal e busca domiciliar ii) no…
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