Processo 5345439-89.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5345439-89.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5345439-89.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : LUIZ PAULO BECKER ADVOGADO(A) : RICARDO MOEHLECKE CARVALHO (OAB RS066179) AGRAVANTE : ELISETE DE ANDRADES ADVOGADO(A) : RICARDO MOEHLECKE CARVALHO (OAB RS066179) AGRAVADO : KLEIN & DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) ADVOGADO(A) : TAIS SCHABARUM (OAB RS105476) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. VEÍCULO PENHORADO. SUSPENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. CONVERSÃO EM RESTRIÇÃO DE PENHORA. EXECUÇÃO JÁ GARANTIDA POR PENHORA E DEPÓSITOS JUDICIAIS. RESTRIÇÃO TOTAL QUE IMPEDE O USO E O LICENCIAMENTO DO BEM. MEDIDA DESPROPORCIONAL À FINALIDADE EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELISETE DE ANDRADES  contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por KLEIN & DA SILVA LTDA, rejeitou embargos de declaração contra a decisão que havia deferido “o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados na petição do  evento 212, PET1 ” e mantido  “a restrição de circulação lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD até a quitação integral do débito” .( evento 216, DESPADEC1  e  evento 230, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais,  (1)  a agravante alega que o crédito da agravada deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, conforme entendimento pacificado do STJ e STF, e não pelo IGP-M com juros de 1% ao mês como calculado pela agravada;  (1.1)  Afirma que seu Recurso Especial foi suspenso por vinculação ao Tema 1368 do STJ, que já foi julgado com a tese de que  “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil” ;  (1.2)  Sustenta que a expedição de alvará em favor da agravada causará prejuízo irreparável, pois se o Recurso Especial for provido, a dívida já estará quitada, criando a situação esdrúxula de a executada se tornar credora no mesmo processo;  (1.3)  Argumenta que a agravada já recebeu quantia superior ao seu crédito real e a expedição de novo alvará resultará em enriquecimento sem causa;  (2)  Alega que a restrição de “circulação” imposta ao veículo do marido da agravante impede não apenas a transferência de propriedade, mas também o licenciamento no sistema RENAVAM e a própria circulação do veículo;  (2.1)  Sustenta que a manutenção da restrição de “circulação” é contraditória com o reconhecimento pelo juízo de que a execução deve tramitar pelo modo menos gravoso ao devedor;  (2.2)  Afirma que o perigo de demora está caracterizado, pois em caso de abordagem policial o veículo será recolhido a depósito, causando prejuízo irreparável tanto para a agravante e seu marido quanto para a própria agravada;  (2.3)  Argumenta que a restrição de “penhora” seria suficiente para assegurar à agravada a impossibilidade de transferência do veículo e a ciência por terceiros. Pediu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados