Processo 5345513-37.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, partes qualificadas nos autos. A parte autora pretende a condenação da parte requerida na implementação do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, bem como no pagamento dos respectivos valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo, conforme Lei Municipal 370. O ente público assentou a inviabilidade da concessão do benefício, com base na comprovada crise fiscal e necessidade de observância da responsabilidade fiscal e do interesse público. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Inoperantes os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC). A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA No que pertine à arguição de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, tenho-a por insubsistente, eis que, a despeito de ser uma Autarquia Municipal - AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA -, tal fato, por si só, não retira do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto, responsável subsidiário quanto a inadimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, ainda mais quando considerado ser do Chefe do Executivo a competência para autorizar os estudos, propor e sancionar leis relativos à gestão de pessoal. Nesse toar, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência consolidada no sentido de que, apesar de a AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA de Goiânia ser uma autarquia, o ente municipal também é responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas, o que acarreta a sua legitimidade ad causam para a presente ação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. O fato da Agência da Guarda Civil…
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