Processo 5345636-35.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5345636-35.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5345636-35.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Rafael Carneiro E Castro Promovido(s) : Estado De Goias                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Cuida-se de ação declaratória cominada com cobrança, em que, a parte autora, RAFAEL CARNEIRO E CASTRO, já qualificada nos autos, em desfavor do Estado de Goiás, objetiva seja reconhecida nulidade de contrato temporário e consequente pagamento de FGTS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO FUNDADA NA PRESCRIÇÃO De início, necessário fazer análise diante da existência de prejudicial de mérito, sabe-se que a prescrição é uma questão de ordem pública que deve ser verificada de ofício. Importante no caso em análise, considerar que os créditos trabalhistas prescrevem em 05 anos (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal) e que os créditos perante a Fazenda Pública também prescrevem no mesmo prazo, por força do disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tem-se a necessidade de decretação da prescrição parcial das verbas pleiteadas. O prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019 e, após esta data, tem-se a prescrição quinquenal, como no presente caso. Acerca do tema: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). Superadas as súmulas 362 do TST e 210 do STJ. O prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019. Nesse passo, a prescrição alcança tão somente as parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação, no presente caso, as parcelas pretéritas a 21/04/2021. Logo, declaro de ofício a prescrição dos valores anteriores à referida data. Não havendo mais questões preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada como professora na modalidade de contrato temporário pelo período de 27/01/2020 até 03/2026 (último contracheque juntado). Alega que o…

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