Processo 5346013-74.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5346013-74.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : JOSÉ DANIEL MEDINA CARMONA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Postula a absolvição por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal ou substituição para regime semiaberto. O processo retorna do Superior Tribunal de Justiça para análise das teses defensivas, após reconhecimento da legalidade da busca pessoal e domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (a) analisar se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas; (b) a pertinência da desclassificação para uso pessoal; (c) apreciar a necessidade de redimensionamento da pena; e (d) verificar a possibilidade de que a pena seja cumprida em regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. 3.2. Os depoimentos das testemunhas, aliados ao laudo definitivo de identificação de drogas, constituem um conjunto com corpo suficiente a confirmar a tese acusatória. 3.3. A norma penal (artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal) veda o regime semiaberto ao reincidente cuja reprimenda exceda 04 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido. Negado provimento ao apelo. Tese de julgamento: 1. A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos laudos periciais, apreensão dos entorpecentes e depoimentos policiais colhidos sob contraditório judicial. 2. Afastada a tese de uso próprio diante da quantidade e variedade das drogas, circunstâncias da prisão. 3. Sendo o apelante reincidente e superior a 04 (quatro) anos a pena aplicada, regime fechado é a medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII; Lei 11.343/2006, art. 28, caput e § 2º, art. 33, caput, e art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea “a” e alínea “b”, art. 44, art. 59, art. 61, inciso I, art. 68 e art. 77; Código de Processo Penal, art. 156, art. 197, art. 386, inciso II, e art. 387, § 2º; Lei 9.296/1996; Portaria SVS/MS nº 344/1998; RDC ANVISA nº 877/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2123334/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 02/07/2024; STJ, AgRg no HC n. 866.641/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 11/09/2024; STJ, AgRg no HC 935618/PB, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 05/03/2025, DJe 11/03/2025; TJGO, Apelação Criminal n. 5619221-72.2020.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe 17/06/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 5679209-35.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, DJe 29/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5346013-74.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : JOSÉ DANIEL MEDINA CARMONA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO VOTO O…
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