Processo 5346074-94.2023.8.09.0074

TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5346074-94.2023.8.09.0074
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346074-94.2023.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTES : MARIA CRISTINA DAS GRACAS DUTRA MESQUITA E WILSON GERALDO SUGAI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-gestores municipais, em razão de irregularidades na gestão de recursos do FUNDEB e do sistema previdenciário municipal no exercício de 2012. Constatou-se que os requeridos deixaram de efetuar, de forma integral e tempestiva, os recolhimentos devidos ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS — e ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, referentes às contribuições dos servidores e às obrigações patronais. Tal omissão ocasionou a celebração posterior de termos de parcelamento e a incidência de encargos financeiros, onerando indevidamente o patrimônio público. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano ao erário municipal no valor de R$ 1.091.656,21, acrescido de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público possui ilegitimidade ativa para ajuizar a ação, diante da existência de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios; (ii) saber se a apelante Maria Cristina das Graças Dutra Mesquita possui ilegitimidade passiva em razão de sua exoneração em outubro de 2012; (iii) saber se a pretensão ressarcitória se encontra prescrita; (iv) saber se houve comprovação do dolo na conduta dos apelantes; e (v) saber se o ressarcimento deve ser limitado apenas aos juros incidentes pelo atraso, excluindo o valor principal e a correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público possui legitimidade constitucional e legal para a defesa do patrimônio público por meio de ação civil pública, não sendo a decisão do Tribunal de Contas óbice ou substitutivo para a tutela jurisdicional buscada em ação cognitiva por improbidade administrativa. 4. A legitimidade passiva é aferida pela narrativa inicial, e a participação da apelante em atos de gestão que contribuíram para as irregularidades, durante o período em que exerceu a função, justifica sua permanência no polo passivo, sendo a extensão da responsabilidade matéria de mérito. 5. A pretensão de ressarcimento ao erário, fundada na prática de ato doloso de improbidade administrativa, é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º, da CF/1988 e o Tema 897 do STF, não sendo afetada pela prescrição de outras sanções. 6. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa. A omissão consciente e voluntária dos gestores em não efetuar o recolhimento integral e tempestivo das contribuições previdenciárias, mesmo cientes da obrigação, configura dolo, especialmente quando a alegada dificuldade financeira não foi comprovada e foi contrariada por dados de repasses. 7. O ressarcimento do dano ao erário deve ser…

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