Processo 5346106-08.2026.8.09.0038

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5346106-08.2026.8.09.0038
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SALÁRIO E DIÁRIAS FUNCIONAIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ORIGEM DOS VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E INDENIZATÓRIA DESTINADAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. BLOQUEIO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. IMPENHORABILIDADE. VALOR RESIDUAL ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora, manteve o bloqueio de R$ 4.548,88 realizado via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora, sob o fundamento de que o executado não comprovou, de forma individualizada, a origem salarial ou indenizatória dos valores constritos. O agravante requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, composta por remuneração líquida e diárias funcionais destinadas ao custeio de despesas de viagem a serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos bancários, funcionais e administrativos apresentados pelo executado comprovam suficientemente a origem dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC; (ii) estabelecer se a remuneração líquida e as diárias funcionais destinadas ao custeio de alimentação, hospedagem e locomoção estão protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (iii) determinar se o valor residual de R$ 7,85 deve permanecer constrito, apesar de sua manifesta insignificância e da ausência de utilidade prática para a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal examina o acerto da decisão recorrida sem substituir o juízo de origem na condução do processo ou apreciar matéria não submetida à primeira instância. 4. Os contracheques, as solicitações administrativas de viagem, os extratos bancários e o relatório consolidado do SISBAJUD permitem identificar, de forma objetiva e individualizada, a composição dos valores que permaneceram bloqueados. 5. Os créditos de R$ 2.415,00 e R$ 4.025,00, recebidos em outubro de 2025 a título de diárias, apenas corroboram a regularidade desses pagamentos, pois não integram a constrição final de R$ 4.548,88. 6. A documentação comprova que o bloqueio alcança R$ 345,00 e R$ 1.265,00 recebidos a título de diárias funcionais, vinculadas a deslocamentos realizados no interesse do serviço público, além de R$ 2.931,03 correspondentes à integralidade da remuneração líquida do agravante no mês de novembro de 2025. 7. Os arts. 103 e 104 da Lei Estadual nº 20.756/2020 atribuem natureza indenizatória às diárias e as destinam ao custeio ou ressarcimento de despesas com pousada, alimentação e locomoção decorrentes do afastamento funcional da sede. 8. As diárias destinadas a viabilizar o exercício da atividade profissional não representam acréscimo patrimonial livremente disponível ao devedor, pois possuem destinação vinculada ao pagamento ou ao ressarcimento de despesas indispensáveis ao trabalho. 9. A natureza indenizatória da verba, isoladamente, não impede a penhora, mas a correspondência direta entre os créditos funcionais e os bloqueios demonstra, no caso concreto, que os valores mantêm sua destinação específica e estão protegidos…

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