Processo 5346246-60.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE VEÍCULO APREENDIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Goiás em face de sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência do furto de uma motocicleta de propriedade da Autora, ocorrido enquanto o veículo estava apreendido e sob custódia estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (a) saber se há incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública; (b) analisar a configuração de dano moral indenizável em virtude do furto de veículo sob custódia estatal; (c) verificar a adequação do valor arbitrado para os danos morais; (d) decidir sobre a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (e) corrigir os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência absoluta não prospera, pois o feito tramitou sob o procedimento comum sem insurgência tempestiva do ente público, não havendo prejuízo processual e foi esclarecido que a referência à Lei nº 12.153/2009 se trata de mero erro material. 4. A responsabilidade civil do Estado, no caso de furto de veículo sob custódia, é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF, uma vez que o desaparecimento do bem decorreu de falha no dever estatal de guarda e vigilância, não rompendo o nexo causal a atuação de terceiros. 5. A situação vivenciada pela Autora, que teve sua motocicleta furtada enquanto estava sob guarda estatal, com a permanência das obrigações financeiras, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, gerando angústia e frustração. 6. O valor indenizatório fixado a título de danos morais fixado com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso, atendendo aos caracteres compensatório e pedagógico, deve ser mantido. 7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, visto que o processo tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 8. Os consectários legais devem ser corrigidos de ofício, afastando-se a referência à inexistente Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Tese de julgamento: 1. Não há incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual quando o feito tramita sob o rito comum, sem insurgência tempestiva e sem prejuízo processual. 2. O furto de veículo apreendido e sob custódia estatal, configura responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, por falha no dever de guarda e vigilância. 3. A perda de veículo sob custódia estatal, aliada à persistência de obrigações financeiras, configura dano moral indenizável, ultrapassando mero dissabor. 4. O valor fixado a título de reparação por morais observando aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. 5. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo tramita sob o rito comum do Código de Processo Civil. 6. A atualização dos valores devidos pela Fazenda…
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