Processo 5346525-95.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5346525-95.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : NATAL JOSE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) AGRAVANTE : N J SILVEIRA ADVOGADO(A) : Henrique Figueiró Rambor (OAB RS070259) ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a expedição de mandado de verificação, penhora, avaliação e arresto de bens na residência do executado, em sede de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa quanto à análise da proteção ao patrimônio mínimo do executado e à impossibilidade de penhora de bens que guarnecem sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a possibilidade de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, à luz dos arts. 833, II e III, e 836, § 1º, do CPC e do Tema 578 do STJ. 2. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não é absoluta, cabendo a análise concreta sobre a penhorabilidade de cada item em momento posterior ao ato constritivo. 3. O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma abstrata, sem que o executado ofereça alternativas que viabilizem a satisfação do crédito tributário, conforme o Tema 578 do STJ. 4. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NATAL JOSE DA SILVEIRA e N J SILVEIRA contra decisão proferido por esta Câmara Cível ( evento 14, DECMONO1 ), que negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, pois não teria enfrentado a alegada violação ao patrimônio mínimo do executado hipossuficiente e a afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. Sustentam que a tentativa de penhora de bens de sua residência, diante da ausência de outros bens penhoráveis e do baixo valor da execução, representa medida desproporcional e violadora de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de bens essenciais à sua subsistência. Requerem o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a análise expressa da impossibilidade de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de cabimento restrito, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. No caso em análise, os embargantes alegam omissão em decisão embargada, que…
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