Processo 5346599-52.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5346599-52.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : LUCIANA ANAE DUTRA ADVOGADO(A) : MARNE DE SOUZA (OAB RS076894) ADVOGADO(A) : MARNEY DE SOUZA (OAB RS075246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da petição ( 69.1 ) protocolada pela agravante, LUCIANA ANAE DUTRA , por meio da qual, diante do contínuo insucesso na localização da agravada, DANIELA MACHADO CASTILHOS , postula a reiteração de diligências junto aos órgãos da administração penitenciária do Estado, com o desiderato de obter o paradeiro atual da requerida para fins de sua regular intimação acerca do presente recurso de agravo de instrumento. A marcha processual deste recurso, desde a sua interposição, tem sido marcada por uma exaustiva e, até o presente momento, infrutífera sucessão de tentativas de perfectibilizar o contraditório, pilar fundamental para o regular desenvolvimento do feito e para a prolação de um julgamento de mérito hígido. O recurso em tela foi interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, nos autos da Ação Anulatória n.º 5043014-89.2025.8.21.0008, que deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela ora agravante, limitando-se a determinar a restrição de transferência de um veículo automotor, o qual teria sido entregue como parte de pagamento em um negócio jurídico de compra e venda de imóvel supostamente fraudulento. Em sede de análise liminar neste grau recursal, proferida em 24 de novembro de 2025, esta Relatoria, vislumbrando um perigo de dano qualificado e a elevada probabilidade do direito invocado, ampliou os efeitos da tutela para determinar, adicionalmente, a restrição de circulação do referido veículo, por meio do sistema RENAJUD. A partir de então, iniciou-se uma verdadeira saga processual na busca pela intimação da agravada. A primeira tentativa, realizada por meio de carta com aviso de recebimento, retornou negativa. Subsequentemente, foi expedida carta de ordem para cumprimento por Oficial de Justiça na comarca de Guaíba/RS, diligência que também foi infrutífera, trazendo, contudo, a primeira informação concreta sobre a situação da agravada: a certidão do meirinho indicava que, segundo informações de uma agente penitenciária, Daniela Machado Castilhos havia sido transferida para o Instituto Penal Feminino de Porto Alegre – IPF/POA. Diante de tal informação, determinou-se a expedição de mandado de intimação para o referido estabelecimento prisional. Contudo, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento, pois fora informada pela direção do instituto que a agravada se encontrava em regime de prisão domiciliar. Atendendo a pleito da agravante, foram expedidos ofícios ao IPF/POA e à Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), os quais veicularam informação de um endereço residencial no qual a agravada estaria cumprindo a medida. Contudo, nova diligência por Oficial de Justiça nesse local foi, uma vez mais, frustrada, com a certidão informando que a agravada não residia no local há meses, segundo relato de uma familiar, e que o imóvel se encontrava desocupado. Frente a este complexo cenário, a agravante, em petição datada de 5 de maio de 2026, requer a renovação das buscas de informações junto aos órgãos estatais, sugerindo, como última alternativa, a intimação por edital. É o breve, porém necessário, relato do acidentado itinerário processual. A pretensão da agravante de renovar as…
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