Processo 5346671-22.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5346671-22.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600   SENTENÇA   Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5346671-22.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 6.283,80 Requerente: Maristela Soares De Carvalho Requerido: Banco Pan S.a. Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARISTELA SOARES DE CARVALHO, em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a REQUERENTE alega que firmou com a instituição financeira REQUERIDA um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO, no valor de R$ 49.771,49, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.566,76. Sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva e a cobrança de encargos ilegais, como seguro prestamista (R$ 592,34), tarifa de avaliação (R$ 458,00), tarifa de cadastro (R$ 823,00) e registro de contrato (R$ 446,00). Afirma que, ao recalcular o débito sem as referidas taxas, o valor da parcela seria de R$ 1.462,03, o que gera uma diferença total de R$ 6.283,80. Com base nisso, requereu, em sede de tutela antecipada, a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, o afastamento dos efeitos da mora e a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, a REQUERENTE pediu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela revisão do contrato para excluir as tarifas e o seguro considerados indevidos, com a consequente redução do valor das parcelas para R$ 1.462,03. Pleiteou também a condenação da parte REQUERIDA à restituição em dobro dos valores pagos a maior, ou, alternativamente, de forma simples, e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Em certidão (mov. 3), atestou-se a inexistência de outras ações com as mesmas partes e objeto. O Juízo, em decisão (mov. 5), determinou a intimação da AUTORA para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi cumprido com a juntada de documentos na petição (mov. 7). Por meio da decisão de mov. 9, este Juízo a gratuidade de justiça à REQUERENTE, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Fundamentou que, em análise preliminar, a cobrança das tarifas de avaliação, cadastro e registro de contrato encontra amparo em precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e que a contratação do seguro aparenta ter a anuência da parte, por conter sua assinatura específica. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e ordenou a citação da parte REQUERIDA. A certidão (mov. 15) informou o agendamento da audiência de conciliação para 13/10/2025. Seguiram-se os atos ordinatórios de remessa à Central de Pautas Eletrônicas dos CEJUSCs (CEPACE) (mov. 19) e de expedição da citação ao BANCO PAN S.A. (mov. 20). Em sua contestação (mov. 23), o REQUERIDO, BANCO PAN S/A, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte REQUERENTE não tentou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas do contrato, celebrado em 8/11/2022, para financiar a quantia de R$ 49.771,49 em 60 parcelas de R$ 1.566,76. Sustentou a validade dos juros…

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