Processo 5347038-54.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores efetivos do ente público requerido, mas que também ocupa outro cargo de mesma natureza em órgão diverso, razão pela qual acabou recebendo o auxílio-alimentação em duplicidade durante um determinado período. Continua sustentando que apenas recentemente tomou conhecimento de que a percepção duplicada do auxílio-alimentação em ambos os vínculos não era devida, o que, inclusive, ensejou a suspensão de pagamento de um dos benefícios em seu favor. Ressalta que, embora tenha recebido a verba de boa-fé, foi instaurado expediente administrativo com o propósito de exigir a restituição das parcelas adimplidas, o que resultou na implementação de descontos parcelados e programados em sua folha de pagamento. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos descontos efetivados em sua folha de pagamento e condenar a parte requerida à repetição do indébito. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, oportunidade em que o Estado de Goiás apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando preliminar fundada na ausência de interesse processual. Argumenta, no mérito, que a percepção simultânea de dos auxílios configura bis in idem indevido, pois uma única necessidade (alimentação) estaria sendo indenizada 02 (duas) vezes. Assevera que os valores pagos pela administração por erros administrativos devem ser restituídos, sendo de responsabilidade do servidor comunicar o equívoco para fins de evitar prejuízos ao erário. Reforça, por fim, que a boa-fé objetiva, embora possa afastar o dever de devolução em casos excepcionais, não é presumida, cabendo ao servidor demonstrar a sua ocorrência, o que não se evidencia no caso concreto. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e pugna pelo acolhimento dos pedidos defensivos formulados na contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de nulidade dos descontos em sua folha de pagamento e a condenação da parte adversa à restituição do indébito. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questões preliminares, as quais passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da…
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