Processo 5347120-22.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5347120-22.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração do rito especial de superendividamento, ante a ausência de plano de pagamento, mas acolheu o pedido subsidiário para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% da remuneração líquida, com a consequente suspensão e redução de parcelas contratuais, além de fixar honorários de sucumbência sobre o valor global dos contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta e se ocorreu julgamento extra ou ultra petita ao deferir a limitação dos descontos de forma subsidiária; (ii) saber se é devida a limitação dos descontos facultativos ao teto de 35% da remuneração líquida de servidor público estadual; e (iii) saber se o valor da causa e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devem corresponder ao valor global dos contratos ou ao proveito econômico efetivamente buscado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de plano de pagamento estruturado inviabiliza o processamento do rito especial de superendividamento, mas não impede a apreciação de pedido subsidiário autônomo de limitação dos descontos consignados, regularmente formulado na petição inicial. 3.2. Não há julgamento extra ou ultra petita quando a decisão aprecia pedido subsidiário expressamente deduzido, assegurado o contraditório e a ampla defesa das instituições financeiras. 3.2. A limitação dos descontos consignados facultativos de servidor público estadual ao patamar máximo de 35% possui amparo na Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, a qual constitui norma cogente de ordem pública destinada a resguardar a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dos vencimentos. 3.3. A adequação dos descontos à margem consignável não implica extinção, novação ou perdão das dívidas, constituindo mera readequação da forma de execução contratual destinada à preservação da natureza alimentar da remuneração e do mínimo existencial do devedor. 3.4. Demonstrado que os descontos facultativos ultrapassavam significativamente o limite legal, revela-se correta a readequação dos contratos mais recentes e a preservação dos contratos mais antigos, em observância ao critério legal de antiguidade. 3.5. Nas ações que objetivam exclusivamente a limitação de descontos de empréstimos consignados, o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico discutido, correspondente à soma de 12 (doze) parcelas da diferença excedente à margem legal, conforme tese vinculante firmada por este Tribunal no IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42), devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre esse montante. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de plano de pagamento impede o processamento do rito especial do superendividamento, mas não afasta a análise de pedido subsidiário de limitação de descontos consignados. 2. A apreciação de pedido subsidiário expressamente…

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