Processo 5347301-95.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5347301-95.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : JOAO ADEMIR DE MATTOS RIBAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : NELSON WINCKLER JÚNIOR (OAB RS073248) ADVOGADO(A) : SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223) AGRAVANTE : JUDITE DE MATTOS RIBAS ADVOGADO(A) : SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES COLATERAIS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 687 A 692, CPC. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública, indeferiu o pedido de habilitação de sucessores, determinando a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade ou não de abertura de inventário para habilitação dos sucessores colaterais (irmãos) do credor falecido, para fins de levantamento de valores em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Consta nos autos que o de cujus não deixou bens a inventariar, tampouco testamento conhecido, e não há herdeiros necessários. 2. Conforme o art. 1.829 do Código Civil, na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, a sucessão legítima defere-se aos colaterais. 3. Nesse contexto , requerida a habilitação dos irmãos do de cujus , desnecessária a abertura de inventário, nos termos dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para deferir o pedido de habilitação dos sucessores do credor falecido no feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.829; CPC, arts. 687 a 692; Lei nº 6.858/80, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5348251-41.2024.8.21.7000, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 17/12/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5346687-61.2023.8.21.7000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 31/07/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52267511320218217000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 14/04/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Leila Vani Pandolfo Machado, j. 28/07/2020; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 26/05/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO ADEMIR DE MATTOS RIBAS e JUDITE DE MATTOS RIBAS em face da decisão ( evento 151, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizado contra o MUNICÍPIO DE CAIBATÉ / RS, indeferiu o pedido de habilitação de sucessores, nos seguintes termos: (...) 1. Requisite-se o pagamento conforme evento 64, CALC2 . 2. Com o depósito dos valores, visto que noticiado o óbito da parte autora, conforme certidão de evento 64, CERTOBT3 , e, ultrapassando o montante do depósito o valor previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 (500 ORTN), deverão os herdeiros ingressar com inventário para levantamento do numerário. A habilitação dos sucessores, no curso do processo, permite que este se desenvolva até que se ultime a demanda, mas o recebimento de quantia demanda procedimento específico, onde se preservem, inclusive, os direitos de eventuais credores do falecido. A propósito, o procedimento comum sequer…
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