Processo 5347474-56.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5347474-56.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DORVAL JOSE DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Dorval José Dias, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 10/2018, perante a 1ª Vara do Foro de Osvaldo Cruz/SP, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural, no período de 01/06/1985 a 30/05/1995, bem como o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao proferir a sentença, em 12/08/2020, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a averbação do período de labor rural de 01/06/1985 a 30/05/1995, bem como dos períodos especiais de 01/06/1995 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 07/03/1998, 01/09/1998 a 25/07/2001, 01/04/2002 a 05/07/2003, 03/01/2005 a 08/12/2005, 02/05/2006 a 08/08/2008 e 11/08/2008 a 23/02/2016, com a devida conversão em tempo comum. Em consequência, condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 22/09/2017, com o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as diferenças das parcelas vencidas até a data da sentença, e deferiu a tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Sentença sem indicação de reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com revogação da tutela provisória. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como mecânico e torneiro mecânico, especialmente quanto à habitualidade e permanência da exposição; (ii) a impossibilidade de enquadramento por agentes químicos sem indicação da composição química da substância e do nível ou intensidade da exposição; (iii) a impossibilidade de enquadramento por radiação não ionizante a partir de 06/03/1997; (iv) a insuficiência da prova pericial judicial extemporânea e a distinção entre os critérios trabalhistas e previdenciários para caracterização da insalubridade; (v) a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do labor rural; (vi) a impossibilidade de cômputo de atividade rural exercida antes da idade mínima e de utilização do período rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência; e (vii) a impossibilidade de computar como especial eventual período de gozo de benefício por incapacidade não acidentário. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, caso os documentos apresentados em juízo não tenham integrado o procedimento administrativo, e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, observada a Súmula 111 do STJ. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 28/10/2020. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento…
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