Processo 5347515-98.2025.8.09.0023

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5347515-98.2025.8.09.0023
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jataí - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5347515-98.2025.8.09.0023 POLO ATIVO: Ferreira De Jesus E Cabral Ltda POLO PASSIVO: Natalia Pereira Souza DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por Ferreira de Jesus e Cabral Ltda em face de Natalia Pereira Souza, partes já qualificadas. Na decisão de mov. 61, este juízo determinou a suspensão da análise do pedido de levantamento de valores até o "trânsito em julgado" do Agravo de Instrumento nº 5974750-88.2025.8.09.0023. A parte executada compareceu aos autos (mov.75) pugnando pela manutenção da suspensão do levantamento, sob o argumento de que o referido recurso ainda não transitou em julgado em virtude da pendência de prazo para recurso. Por sua vez, a parte exequente requer a expedição do alvará judicial eletrônico para a transferência do montante bloqueado (mov.74). É o relatório. Decido. De fato, constou na decisão anterior a expressão "trânsito em julgado". Contudo, impõe-se retificar tal determinação, uma vez que houve uma imprecisão técnica no termo. A  intenção deste juízo era apenas aguardar a decisão final do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou seja, o julgamento do recurso e de eventuais embargos, não sendo possível aguardar efetivamente até o trânsito em julgado quando não há notícia de efeito suspensivo ao recurso para instâncias extraordinárias, até mesmo porque, como é sabido e consabido, diante da diversidade recursal prevista no ordenamento brasileiro, o retardamento do trânsito em julgado pode se estender por meses e até anos a depender apenas da parte recorrente, prejudicando de forma injusta e desproporcional a parte que tem razão, segundo as instâncias ordinárias.  Dessa forma, exaurida a jurisdição ordinária e ausente qualquer decisão superior que suspenda a exigibilidade do título ou os atos constritivos, o prosseguimento da execução com a satisfação do crédito é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte exequente e INDEFIRO o requerimento da parte executada. EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico do valor penhorado nos autos (com seus devidos acréscimos legais) em favor da parte exequente, autorizando a transferência para a conta bancária informada: Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) – Agência: 3950, Conta Corrente: 05062-5, Titular: Costa & Luz Advogados Associados - CNPJ: 54.072.226/0001-27. Assim, realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do seu crédito, requerendo o que entender de direito para a extinção ou regular prosseguimento do feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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