Processo 5347573-89.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5347573-89.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5347573-89.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : ARLINDO JOAO GOBBI ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVANTE : MARIA LIDIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) AGRAVADO : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . SEGUROS. SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RE Nº 827.996/PR. TEMA 1011 DO STF. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que declinou a competência do julgamento do feito para a Justiça Federal. 2) Destaco que a competência para analisar e julgar os feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal enquadrando-se na Tese 1.1 do referido tema, que determina a remessa dos autos à Justiça Federal quando não houver sentença de mérito proferida até aquela data. 3) No caso, a demanda foi ajuizada em 12/11/2009, antes, portanto, da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 513/2010 (26 de novembro de 2010), e não havia sentença de mérito proferida até a referida data. A situação enquadra-se na hipótese da tese 1.1 do Tema 1.011/STF, a qual determina a remessa dos autos à Justiça Federal para que esta analise o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União no feito. Assim, mantenho na íntegra a decisão fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I- RELATÓRIO   ARLINDO JOAO GOBBI e MARIA LIDIA RODRIGUES interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária que movem em face de YELUM SEGUROS S.A. (sucessora de LIBERTY SEGUROS S.A.), a qual declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Santana do Livramento.   A decisão fustigada foi proferida no seguinte teor,  in verbis: (...) "Trata-se de ação judicial proposta por ARLINDO JOÃO GOBBI e MARIA LÍDIA RODRIGUES em face de LIBERTY SEGUROS S/A, versando sobre contrato de seguro vinculado à apólice do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Após regular tramitação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada para manifestar eventual interesse no feito, tendo apresentado manifestação específica quanto aos autores. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1011 de Repercussão Geral (RE 827.996/PR), fixou teses definindo a competência para julgamento de ações envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados à apólice pública do SFH, com possível interesse da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No caso em análise, verifico que o processo foi distribuído em 12/11/2009, portanto, antes de 26/11/2010 (data da vigência da MP 513/2010), enquadrando-se na Tese 1.1 do referido tema, que determina a remessa dos autos à Justiça Federal quando não houver sentença de mérito proferida até aquela data. A CEF…

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