Processo 5347622-24.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIANIA, partes qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora que seja declarado o seu direito ao pagamento retroativo por parte do requerido, do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento calculado sobre a soma do vencimento e produtividade do período de 01/06/2021 a 31/12/2021 Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inoperantes os efeitos da revelia, nos termos ado art. 345, II do CPC. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nºs 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. DO MÉRITO Da inclusão do adicional de produtividade na base de cálculo do adicional de incentivo à profissionalização ou adicional de titulação e aperfeiçoamento e da vedação à irredutibilidade de vencimentos A Lei nº 8.904/2010, ao instituir o novo plano de carreira dos fiscais tributários e de urbanização, alterou a Lei Complementar nº 11/1992 no que se refere à base de cálculo do adicional de incentivo à profissionalização. A redação do Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia, desde a edição da Lei Complementar nº 027/1994, previa que “o cálculo do adicional de incentivo à profissionalização do servidor fiscal terá por base a soma de seu vencimento e sua produtividade (artigo 84, § 4º, da Lei Complementar nº 11/1992). No entanto, após a edição da Lei nº 8.904/2010, o § 4º do artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992 foi revogado, razão pela qual, a partir do ano de 2010, o adicional de incentivo à profissionalização, que até então era pago aos auditores fiscais do Município de Goiânia, não mais utilizou o adicional de produtividade em sua base de cálculo. A redação original do artigo 14 da Lei nº 8.904/2010 previa que “o adicional de produtividade fiscal integra a base de cálculo para a concessão de quaisquer outras…
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