Processo 5347736-69.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5347736-69.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5347736-69.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : MARCO AURELIO BUENO GOULART ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA CRUZ PETTER (OAB RS105645) AGRAVANTE : KURT IGNÁCIO PETTER ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA CRUZ PETTER (OAB RS105645) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  EXECUÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO. ARTS. 22 E 23, §4° DA LEI FEDERAL N° 8.906/1994 - OAB.  Evidenciada a faculdade do advogado para execução individual dos honorários de sucumbência, consoante o permissivo do art. 22 da Lei Federal n° 9.906/94. Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KURT IGNÁCIO PETTER contra decisão -  49.1 -, proferida nos autos do cumprimento de sentença aforado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os termos da decisão hostilizada: (...) Considerando a manifestação da parte exequente no  evento 37, PET1 , a impugnação do executado no  evento 41, PET1 , a réplica do exequente no  evento 44, PET1  e a reiteração do executado no  evento 47, PET1 , é necessário dirimir as controvérsias remanescentes sobre o cálculo dos honorários sucumbenciais. Reafirma-se a decisão do  evento 33, DESPADEC1 , que estabeleceu as diretrizes para a elaboração do cálculo. Conforme explicitado, o pagamento do valor devido será realizado via precatório, o que afasta a incidência de honorários de execução, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base em três vezes o valor de alçada vigente. Para a emissão do precatório, este valor será tomado como base, sendo acrescido de juros de mora. Em observância à decisão anterior, não incidirá correção monetária sobre o valor principal, pois o valor de alçada já reflete a atualização da base. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir desde o trânsito em julgado da sentença (02/06/2017). Quanto aos juros de mora, estes deverão ser apurados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança até a data de 09 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Analisando as manifestações, observa-se que o cálculo apresentado pelo executado no  evento 41, PET1 , embora utilize a base correta do valor de alçada, ignora a incidência dos juros de mora. Por outro lado, a petição do exequente no  evento 44, PET1  incorretamente reitera o pedido de honorários de execução, o que já foi expressamente afastado pela decisão do  evento 33, DESPADEC1 . Dessa forma, a parte exequente deverá apresentar novo cálculo dos honorários sucumbenciais no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente os critérios definidos na decisão do  evento 33, DESPADEC1  e reiterados neste despacho. Para o cálculo, deverá ser utilizado como base o valor correspondente a 3 (três) vezes o valor de alçada vigente para o mês de  outubro de 2025 , sobre o qual incidirão os juros de mora conforme as datas e índices estabelecidos. Não se defere o pedido de alteração do polo ativo da fase de cumprimento de sentença para que passe a constar como exequente Kurt Ignácio Petter , em relação aos honorários sucumbenciais. Contudo, por se tratar de verba de natureza…

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