Processo 5347977-43.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5347977-43.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : ALEX FABIANI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MONTANTES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO . I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a parte executada não comprovou que a verba constrita se trata de montante indispensável à sua subsistência. II. Questão em discussão: Verificar o caráter impenhorável dos valores bloqueados, que, segundo a agravante, constituem reserva destinada a assegurar seu mínimo existencial. III. Razões de decidir: O Código de Processo Civil, em seu art. 833, X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.060/PR, pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. Tal entendimento ainda não foi revisto de forma vinculante, porquanto pende de julgamento o Tema 1285 do e. STJ. Mais recentemente, a Corte Especial do e. STJ, nos autos do REsp n.º 1677144/RS, firmou o entendimento de que é necessário, para valores bloqueados em conta-corrente, a demonstração de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, a quantia bloqueada (R$ 1.028,66), além de constituir a única reserva financeira de titularidade do executado, conforme o detalhamento da ordem judicial constante no Evento 63, é substancialmente inferior ao limite de 40 salários-mínimos, e o agravante afirma receber sua aposentadoria na conta objeto da constrição. Nesse contexto, conclui-se que a medida expropriatória incidiu sobre verbas impenhoráveis que garantem o mínimo existencial da devedora. Ademais, não há de ser presumida a má-fé, inexistindo nos autos elementos que determinem a mitigação da regra da impenhorabilidade, pois a dignidade da devedora deve ser preservada. IV. Dispositivo: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEX FABIANI DE ALMEIDA contra a decisão ( evento 83, DOC1 ) que, nos autos da execução fiscal que o MUNICÍPIO DE ESTRELA move em seu desfavor, não reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos no Evento 63. Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), aduz que o art. 833, inc. X, do CPC deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo valores poupados em conta corrente, papel moeda ou outros fundos de investimento, conforme a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a própria ordem de bloqueio não encontrou valores próximos a 40 salários mínimos, o que demonstra que o agravante não possui reservas financeiras superiores a esse montante. Alega que os valores bloqueados no Banco do Brasil (R$ 23,39), dada sua irrisoriedade, demandam liberação com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, e que a quantia no Banrisul (R$ 939,07) também possui natureza impenhorável, pois a principal…
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