Processo 5348149-96.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5549229-14.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : MARCOS VINÍCIUS CARVALHO DE ARAÚJO AGRAVADA : DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem considerou que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoa natural é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que infirmem tal presunção. 4. É dever da parte que pleiteia a gratuidade da justiça apresentar documentos hábeis a demonstrar sua real situação econômica, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 5. A ausência de apresentação de extratos bancários de suas contas bancárias, conforme determinado pelo juízo, fragilizam a alegação de desemprego e ausência total de renda. 6. O desemprego formal, por si só, não se confunde com a miserabilidade jurídica apta a ensejar a dispensa total dos encargos processuais. 7. O dever de cooperação processual impõe à parte o ônus de fornecer os elementos solicitados pelo magistrado para a formação do convencimento sobre a hipossuficiência arguida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser ilidida pelo juízo quando os elementos dos autos demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. A ausência de apresentação de documentos solicitados pelo Magistrado para comprovar a real situação financeira da parte, bem como a existência de indícios de renda e de outras contas bancárias não declaradas, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 6º, 10, 98, § 2º, 99, § 3º, 932, inciso V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; Súmula n. 76/TJGO; Súmula n. 25/TJGO; TJGO, Apelação Cível, 5983306-18.2025.8.09.0011, Relator Desembargador RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5953134-30.2025.8.09.0032, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS VINÍCIUS CARVALHO DE ARAÚJO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que indeferiu a…
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