Processo 5348598-56.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5348598-56.2020.8.09.0143 Polo ativo: Abrao Pinheiro Dos Santos Polo passivo: Município De São Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Abrao Pinheiro Dos Santos em face do Município De São Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Este Juízo, por meio da decisão de mov. 8, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação do município. Citado (mov. 10), o réu apresentou contestação na mov. 13. Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e requereu a procedência dos pedidos (mov. 16). Sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição do direito invocado (mov. 18). Irresignada, a parte autora interpôs apelação (mov. 21). Por meio do Acórdão de mov. 44, o Egrégio Tribunal conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução probatória. A parte requerida opôs embargos de declaração na mov. 49, que foram conhecidos, mas rejeitados (mov. 54). Com o trânsito em julgado do Acórdão, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendia de direito (mov. 64). Na mov. 66, a autora informou que não tinha mais documentos a serem juntados e requereu a inversão do ônus da prova. Instadas a especificaras provas (mov. 68), o município requerido informou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria, e requereu a suspensão do feito (mov. 71) Diante da concordância de ambas as partes (mov. 76 e 78), o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR (mov. 80). Após o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 141, arq. 4), os autos retornaram para prosseguimento. Intimada, a parte autora requereu o levantamento da suspensão e a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Sucessivamente, requereu o julgamento do mérito (mov. 146). O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inversão automática do ônus probatório, pleiteando a produção de provas (mov. 149). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Das Preliminares. Da Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, REJEITO-A. Da Prescrição. A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão…
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