Processo 5348631-30.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5348631-30.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5348631-30.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : ANA JULIA PEPULIM TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT (OAB RS071408) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE .   PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.  Evidenciada a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, diante da prolação de sentença no Juízo de origem. Precedentes deste Tribunal de Justiça.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANA JULIA PEPULIM TEIXEIRA , contra a decisão interlocutória -  18.1  - proferida na presente ação de rito ordinário, movida em desfavor do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os termos da decisão hostilizada:   "(...) ANA JULIA PEPULIM TEIXEIRA  ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Alegou possuir diagnóstico de patologia registrada no  CID 10 G35 (Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva - EMPP)  e, em razão disso, necessitar fazer uso do medicamento  Ocrelizumabe 300mg , tendo sido o pedido negado administrativamente. Requereu, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento do fármaco pelo réu ( evento 1, INIC1 ). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora e requisitada nota técnica ( evento 4, DESPADEC1 ). Após a análise dos autos, sobreveio Nota Técnica com conclusão desfavorável ( evento 16, NOTATEC1 ). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, cogente se faz o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e a urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que somente se justifica nos estreitos limites da lei, uma vez que implica decisão judicial sem que se promova o contraditório e a ampla defesa, princípios estes basilares do direito brasileiro. Trata-se de medida que deve ser resguardada, portanto, para aquelas hipóteses em que o direito da parte que a postula se mostra tão evidente que, já em cognição sumária, pode ser reconhecido. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal tratou dos requisitos para o fornecimento de medicamentos na via judicial, por meio dos Temas nº 1234 e 6, que geraram as respectivas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, a seguir reproduzidas:   Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).   Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).   Através da edição do Tema nº 06, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:   (a)…

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