Processo 5348669-42.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5348669-42.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5348669-42.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LIZANDRO TEDESCO ADVOGADO(A) : MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são admissíveis quando as razões recursais são dissociadas do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado tratou exclusivamente da deserção do agravo de instrumento, em razão do não recolhimento do preparo recursal. 2. As razões dos embargos de declaração versam sobre coisa julgada, limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, compatibilidade constitucional da suspensão determinada e precedentes do STJ sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, matérias estranhas ao objeto do acórdão embargado. 3. A ausência de dialeticidade entre a decisão embargada e as razões apresentadas impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são conhecidos quando as razões recursais são dissociadas do acórdão embargado, por ausência de dialeticidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50363127520228210027, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 19-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório BANCO DO BRASIL S/A  opõe embargos de declaração em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. BANCO CADASTRADO COMO ENTIDADE NO SISTEMA E-PROC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, após a parte agravante não ter recolhido o preparo recursal no prazo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade da intimação para recolhimento do preparo em dobro, sob o argumento de que a comunicação foi dirigida a advogado diverso do indicado para intimações exclusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Ato n.º 55/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de cadastro como entidade no sistema e-proc, hipótese em que a gestão dos procuradores se dá pela própria instituição. 2. Conforme o art. 5º do referido Ato, a entidade é responsável pelo credenciamento dos demais membros do órgão, sendo a gestão interna de procuradores e processos atribuição exclusiva da entidade. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, quando o Banco do Brasil opta pelo cadastro como entidade, as intimações são direcionadas ao procurador-chefe, não sendo possível aos servidores do Poder Judiciário alterar os advogados. 4. No caso concreto, a intimação para recolhimento do preparo ocorreu…

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