Processo 5348733-43.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5348733-43.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MAYSA FERREIRA SILVA AGRAVADOS: TATIANE BALDUINO SOARES DE MELO e OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE REGISTRADA. CONTRATO DE GAVETA NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Imissão na Posse, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel e a imissão dos autores na posse, com autorização de medidas coercitivas em caso de descumprimento. A agravante sustenta a necessidade de inclusão do antigo proprietário no polo passivo, a existência de conexão com habeas corpus cível e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, ao fundamento de que detém contrato particular de compra e venda e direito de retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o antigo proprietário do imóvel deve integrar o polo passivo da ação de imissão na posse; (ii) saber se existe conexão entre a ação de imissão na posse e habeas corpus cível relacionado a restrições de acesso ao condomínio; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em favor dos proprietários registrais; e (iv) saber se o contrato de gaveta e a alegação de direito de retenção possuem aptidão para afastar a imissão na posse fundada em propriedade regularmente registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e deve ser proposta contra quem exerce injustamente a posse direta do imóvel, sendo desnecessária a inclusão do antigo proprietário que não detém a posse fática do bem. 4. Não há conexão entre a ação de imissão na posse e o habeas corpus cível, pois as demandas possuem objeto, causa de pedir e bens jurídicos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 5. A certidão de matrícula do imóvel demonstra a consolidação da propriedade fiduciária e o posterior registro da aquisição em favor dos agravados, circunstância apta a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 6. O registro imobiliário confere presunção de legitimidade ao domínio e assegura ao proprietário o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o detenha, nos termos dos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil. 7. O contrato particular de compra e venda não registrado produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo oponível ao terceiro adquirente de boa-fé titular de propriedade regularmente registrada. 8. O perigo de dano favorece os proprietários registrais, privados do exercício dos atributos da propriedade e responsáveis pelos encargos incidentes sobre o imóvel, além de já ter sido cumprida a ordem liminar de imissão na posse. 9, A alegação de direito de retenção por benfeitorias demanda dilação probatória e não impede, por si só, a concessão da tutela possessória fundada em título dominial regularmente registrado, devendo a questão indenizatória, se for o caso, ser resolvida em perdas e danos na via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de imissão na posse deve ser direcionada contra quem exerce injustamente…
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