Processo 5349208-33.2025.8.09.0051

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5349208-33.2025.8.09.0051
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5349208-33.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS 1º APELANTE : ALEXANDRE FRANCISCO BRAGA DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS 2º APELANTE : DIENIFER CRISTINA ARAÚJO MARTINS ADV. [A/S] : Dra. LARISSE ALVES – OAB/GO nº 50.505 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC. DE JUSTIÇA : DR. MAURÍCIO JOSÉ NARDINI EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. LOCAÇÃO FRAUDULENTA DE IMÓVEL MOBILIADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado mediante fraude, abuso de confiança e concurso de pessoas, em razão da locação fraudulenta de imóvel mobiliado com posterior subtração dos bens existentes no local. Os recorrentes pleiteiam absolvição, afastamento das qualificadoras e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se o conjunto probatório comprova a participação dos apelantes na locação fraudulenta e na subtração dos bens do imóvel; (ii) saber se a alegada coação moral irresistível afasta a culpabilidade de um dos recorrentes; (iii) saber se devem ser afastadas as qualificadoras da fraude, do abuso de confiança e do concurso de pessoas; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo contrato de locação firmado com utilização de documentação de terceiro, pela prova testemunhal, pela confissão parcial de um dos apelantes e pelo reconhecimento da corré como responsável pela contratação do frete utilizado para retirada dos bens. 4. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada por qualquer elemento concreto, inexistindo demonstração da suposta ameaça ou da impossibilidade de resistência. 5. A qualificadora da fraude está caracterizada pela utilização consciente de documentação de terceiro para obtenção da posse do imóvel. O abuso de confiança decorre da relação estabelecida com a imobiliária e a proprietária, que possibilitou acesso exclusivo ao imóvel mobiliado. O concurso de pessoas restou demonstrado pela divisão de tarefas entre os apelantes na execução do delito. 6. A ausência de elementos incriminadores em aparelho celular apreendido não afasta a autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. 7. A dosimetria observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Configura furto qualificado mediante fraude a locação de imóvel com utilização de documentação de terceiro para posterior subtração dos bens existentes no local. 2. A coação moral irresistível exige comprovação concreta da ameaça e da impossibilidade de resistência. 3. O abuso de confiança e o concurso de pessoas ficam caracterizados quando os agentes atuam de forma coordenada para viabilizar a prática delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 29, 33, § 2º, “c”, 44, 59, 68 e 155, § 4º, II e…

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