Processo 5349231-22.2023.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5349231-22.2023.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5349231-22.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ARLINDO DOBERSTEIN ADVOGADO(A) : GEORDANO TAMBARA (OAB RS094020) ADVOGADO(A) : ERASMO JOSE GOTTEMS (OAB RS073183) ADVOGADO(A) : LÁZARO MATEUS DELLA FLORA CRESCENTE (OAB RS102217) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.169 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SUBSTITUI A LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, POIS A COGNIÇÃO RESTRITA DESSA FASE NÃO ASSEGURA AO EXECUTADO O CONTRADITÓRIO AMPLO QUE A LIQUIDAÇÃO PROPORCIONA. NOS TERMOS DO TEMA 1.169 DO STJ, CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISAR CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, SENDO ELA EXIGÍVEL QUANDO A SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DEMANDAR COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO E HOUVER CONTROVÉRSIA SUBSTANCIAL SOBRE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO.  RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por  Arlindo Doberstein , assim redigida:   Não obstante a discordância do executado no  evento 140 , indefiro a suspensão do presente com base no Tema 1169 do STJ. Isso porque, depois de apresentada impugnação e realizada perícia, entendo que não há a necessidade de liquidação, uma vez que o executado teve o direito ao contraditório e à ampla defesa. Pelo exposto, INDEFIRO a suspensão postulada. Intimem-se. Nada sendo requerido, intimem-se para memoriais em 15 dias (prazo comum).   Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante contextualiza que o feito de origem é cumprimento provisório e individual de sentença coletiva lastreado na ACP Rural, e que, após a realização de perícia contábil determinada pelo juízo de origem, o banco requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.169 pelo STJ. Aduz que, para surpresa do recorrente, o requerimento foi indeferido com fundamento no entendimento de que a perícia realizada teria suprido a necessidade de liquidação e assegurado o contraditório e a ampla defesa ao executado. O agravante sustenta, em primeiro lugar, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao confundir rito processual com a realização de prova pericial. Argumenta que a decisão agravada adota premissa de que o STJ já teria decidido que o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base nos elementos concretos dos autos, mas esclarece que é justamente isso que ainda está pendente de julgamento perante o STJ. A ponta, ainda, que a questão da necessidade de prévia liquidação não se encontra preclusa neste processo.  O recorrente sustenta, ainda, que a decisão agravada afronta o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, que determina, de forma cogente e sem exceções, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão debatida no recurso repetitivo. No que diz respeito ao mérito da questão, o agravante diferencia a prova pericial contábil da liquidação de sentença pelo procedimento comum. Sustenta que a perícia se restringe à elaboração de cálculo por profissional habilitado, enquanto a liquidação de sentença pelo…

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