Processo 5349467-49.2026.8.09.0162

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5349467-49.2026.8.09.0162
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS             Comarca de Valparaíso-GO             3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas          upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5349467-49.2026.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Maria De Jesus Miranda Souza Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias   SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.   Trata-se de Ação Inominada, ajuizada por Maria de Jesus Miranda Souza em face do Município de Valparaíso de Goiás, por meio da qual a autora pretende o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado enquadramento incorreto de sua progressão horizontal funcional durante o período em que exerceu o cargo efetivo de Professora da Educação Básica, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e Decido. A autora afirma que exerceu o cargo efetivo de Professora da Educação Básica do Município de Valparaíso de Goiás até sua aposentadoria, ocorrida em julho de 2024. Sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 88/2015 estabelecia que as progressões horizontais dos integrantes da carreira do magistério ocorreriam automaticamente a cada período de 365 dias de efetivo exercício, iniciando-se na referência "A1" durante o primeiro ano de exercício e evoluindo sucessivamente até a referência "A25". Alega que, embora a legislação previsse o enquadramento inicial na referência "A1", o Município passou a considerar os primeiros 365 dias de efetivo exercício como se correspondessem a uma inexistente referência "A0", retardando toda a evolução funcional da carreira em um nível. Afirma que jamais houve interrupção de seu vínculo funcional ou afastamento por licença que impedisse a contagem do tempo de efetivo exercício, razão pela qual todo o período trabalhado deveria ter sido computado para fins de progressão horizontal. Explica que o correto enquadramento funcional deveria observar a evolução anual das referências desde 31/05/1998 até atingir a referência A25 no período compreendido entre 31/05/2022 e 30/05/2023. Contudo, ao analisar suas fichas financeiras, verificou que o Município promoveu enquadramentos inferiores aos efetivamente devidos, permanecendo com referências defasadas até o primeiro trimestre de 2023. A petição apresenta quadro comparativo entre os vencimentos efetivamente pagos e aqueles que entende corretos, apontando diferenças remuneratórias em diversos períodos compreendidos entre abril de 2021 e abril de 2023, sustentando que os vencimentos básicos foram calculados com referência inferior àquela correspondente ao tempo efetivo de serviço. A autora destaca, ainda, que, em razão da progressão vertical existente na carreira, as referências horizontais são identificadas pelas letras B, C, D ou E, conforme a classe ocupada pelo servidor, mas a lógica da progressão horizontal permanece a mesma, sendo determinada exclusivamente pelo tempo de efetivo exercício. Por fim, conclui que o Município efetuou o pagamento de suas progressões funcionais em valor inferior ao devido durante todo o período de vigência da Lei…

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