Processo 5349557-45.2023.8.09.0006

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5349557-45.2023.8.09.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ACIDENTE COM O CÉSIO-137. TESE FIXADA NO IRDR Nº 5419721-92.2019.8.09.0000 (TEMA 13). LIMITES OBJETIVOS REAFIRMADOS NO IRDR Nº 5344224-67.2022.8.09.0000 (TEMA 37). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE ATUAÇÃO EXCEPCIONAL E EXPOSIÇÃO A RISCO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). O autor, policial militar da reserva remunerada, alegou ter participado, em 1987, de operações relacionadas ao Acidente Radiológico com o Césio-137, como, por exemplo, isolamento de quarteirões evacuados e guarda de residências em turnos de 6 horas diárias, além de apoio à Comissão Nacional de Energia Nuclear/CNEN. Relatou que no cumprimento de suas obrigações “atuou próximo a locais e moradores envenenados por radiação, bem como militares contaminados” - circunstâncias que, a seu ver, configurariam ato de bravura, motivo pelo qual requereu administrativamente a promoção almejada, a qual foi analisada por meio da Sindicância n.º 202100002026988, tendo como resultado final a improcedência do pedido. Diante de tais fatos, requereu que fosse assegurada a aplicação do IRDR n.º 5419721-92, com ulterior determinação de que a parte requerida o promova por ato de bravura à graduação de Cabo da Polícia Militar desde o momento do indeferimento, com efeitos financeiros a conta da data que lhe negou a promoção, cuja comunicação ocorreu em 04/04/2023 (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(a) magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) determinar que o ESTADO DE GOIÁS promova o autor por ato de bravura à graduação subsequente, com efeitos retroativos a data do indeferimento do pedido (…) (ev. 60). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, suscitando, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 13/08/2004, data que, segundo sustenta, constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Assim, tendo a ação sido proposta apenas em 02/06/2023, estaria consumada a prescrição. No mérito, aduziu que o autor não logrou comprovar, de forma satisfatória, ter atuado de maneira efetiva e relevante no episódio envolvendo o Césio-137, ressaltando que a análise da conduta de cada policial militar deve ser realizada de forma individualizada. Nesse contexto, asseverou que o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para evidenciar a atuação alegada, tampouco para amparar o pleito de promoção por ato de bravura. Acrescentou, ainda, que a promoção por ato de bravura, em decorrência do referido acidente, não decorre de mera participação, mas exige a demonstração de que a atuação ocorreu em condições insalubres, nocivas à saúde e/ou desprovidas de adequadas condições para o exercício da função. Diante de tais fundamentos, requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, caso superada a prejudicial, a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, de forma subsidiária, pugnou pela aplicação da Súmula 106 da TUJ/TJGO, a fim de que os efeitos funcionais e financeiros sejam fixados a partir do trânsito em julgado (ev.…

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