Processo 5349639-39.2026.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5349639-39.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Isio Jose Lopes RÉU: IPASGO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ísio José Lopes, representado por sua esposa Antônia Rabelo Lopes, em face do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde, partes previamente qualificadas na inicial. Narra a inicial que a parte autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, possui 88 anos de idade e foi internada em razão de acidente vascular encefálico isquêmico e pneumonia broncoaspirativa, apresentando, ainda, doença de Alzheimer, hipertensão arterial, doença renal crônica, disfagia grave e necessidade de gastrostomia. Alega que, após a estabilização do quadro clínico, recebeu indicação médica para desospitalização mediante implantação de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, com equipe de enfermagem ou técnico de enfermagem durante 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e acompanhamento médico e nutricional. Sustenta que o pedido foi negado sob os fundamentos de ausência de indicação clínica compatível e de residência fora da área territorial abrangida pelo programa PERCE. Requer a concessão de tutela de urgência para implantação e custeio integral do serviço de internação domiciliar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1). Deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida implantasse, no prazo de 48 horas, o serviço de internação domiciliar nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a regularização da representação processual (mov. 6). A parte autora requereu a correção do polo passivo para constar a denominação IPASGO Saúde e a intimação eletrônica da requerida para cumprimento da medida. Posteriormente, juntou certidão de casamento e termo de curatela provisória, pelo qual Antônia Rabelo Lopes foi nomeada curadora do autor, regularizando-se a representação processual (movs. 11 e 14). Contestação apresentada pela parte requerida (mov. 16). Preliminarmente, requereu a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e impugnou o valor da causa, sustentando que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico inestimável, razão pela qual postulou sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mérito, alegou que o plano mantido pela parte autora constitui plano antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98, devendo prevalecer o regulamento próprio e a Portaria Normativa nº 07/2017-PR. Aduziu que o autor não preenchia os critérios necessários para internação domiciliar de alta complexidade e que avaliação técnica realizada pela operadora o classificou como elegível para atendimento de média complexidade, com técnico de enfermagem durante 12 horas diárias. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a…
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