Processo 5349788-83.2025.8.09.0012
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE “RENEGOCIAÇÃO/REDUÇÃO DE DÍVIDAS”. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré, Nacional G3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos LTDA., em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento. 2. O fato relevante. A parte autora, Wanderson Ponciano Fagundes, narrou que, em 30.03.2023, motivado por propagandas em redes sociais que prometia a redução de parcelas de financiamentos, contratou os serviços da ré. Sustentou que foi informado que suas parcelas de financiamento veicular, no valor de R$ 634,97 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), seriam reduzidas para aproximadamente R$ 444,15 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), e que os boletos emitidos pela ré já correspondiam às novas parcelas ajustadas. 3. Alegou, ainda, que, após pagar 23 (vinte e três) parcelas à ré, totalizando R$ 10.215,45 (dez mil duzentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), foi surpreendido com cobranças do banco e a existência de uma ação de busca e apreensão do veículo, descobrindo que os valores pagos não haviam sido repassados à instituição financeira e que seu nome foi negativado. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a nulidade da cláusula de eleição de foro; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a rescisão do contrato com declaração de inexistência de multa por fidelidade; (iv) a restituição de R$ 10.215,45 (dez mil duzentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos) a título de dano material; e (v) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) por dano moral. 5. Em sua contestação (mov. 24), a parte ré alegou a plena validade do contrato, afirmando que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos do serviço, que consistia em assessoria para renegociação de dívida, e não em quitação direta. Argumentou que o contrato e o termo de ciência esclareciam que não haveria repasses mensais ao banco, que o prazo para a negociação ainda estava vigente e que a parte autora descumpriu o contrato ao deixar de pagar as parcelas e ao negociar diretamente com o banco. Formulou pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários contratuais (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) e 20% (vinte por cento) da economia obtida na quitação do veículo, além de pleitear a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 6. Em impugnação à contestação (mov. 34), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que foi atraído por propaganda enganosa que prometia a redução das parcelas, o que gerou a legítima expectativa de que os pagamentos feitos à ré quitariam o financiamento. Aduziu que a ré não comprovou a prestação de qualquer serviço de intermediação e que a conduta da empresa violou o dever de informação, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva. Reafirmou os pedidos iniciais e pugnou pela improcedência do…
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