Processo 5349799-67.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5349799-67.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5349799-67.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : ESMERILDA DE OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO(A) : RITIELLE DE SOUZA ZANUSO (OAB RS120605) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ATENDIMENTO  HOME CARE . TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida quanto ao fornecimento de técnico de enfermagem por 2 horas diárias, mantendo apenas a determinação de fisioterapia motora domiciliar três vezes por semana, em ação de obrigação de fazer movida em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santo Ângelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade de reforma da decisão agravada para determinar a implementação de atendimento por técnico de enfermagem pelo período de 12 horas diárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não verificados no caso concreto. 2. O laudo pericial esclareceu que os cuidados necessários à paciente, como higiene diária, mudança de decúbito, administração de dieta enteral e medicações, e monitoramento de intercorrências, não demandam a atuação de técnico de enfermagem, podendo ser prestados por cuidador qualificado. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a distinção entre os serviços que demandam atendimento técnico especializado e aqueles que podem ser prestados por cuidador, não sendo cabível o fornecimento de técnico de enfermagem quando os cuidados necessários não possuem complexidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, art. 2º e art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52688907220248217000, Rel. Mylene Maria Michel, j. 25-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53886219620238217000, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 13-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESMERILDA DE OLIVEIRA SANTIAGO  contra a decisão ( evento 153, DESPADEC1 ) que, nos autos da  ação de obrigação de fazer movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS, revogou a tutela de urgência quanto ao técnico de enfermagem, nos seguintes termos: Trata-se de reanálise da decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida no bojo de ação de obrigação de fazer ajuizada por  ESMERILDA DE OLIVEIRA SANTIAGO , representada por sua curadora Maria Joaquina de Oliveira Santiago, em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  e do  MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO , por meio da qual postula a prestação de serviços de saúde em modalidade domiciliar ( home care ). Inicialmente, em sede de cognição sumária, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (Evento 39), para determinar que os entes demandados fornecessem à autora acompanhamento por técnico de enfermagem pelo período de 2 (duas) horas diárias, bem como sessões de fisioterapia motora três vezes por semana. Em face da complexidade da matéria e para a formação de um juízo de convicção mais aprofundado, foi determinada a produção de prova pericial, com a nomeação da Doutora Greta Nazario…

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