Processo 5349879-65.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5349879-65.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARGARETE DE LOURDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Julio Cesar Sant Anna de Souza (OAB RS033764) ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo interno interposto pelo banco réu, pronunciou de ofício a prescrição da pretensão autoral relativa à conta vinculada ao PASEP, com fundamento na tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.387, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à inaplicabilidade retroativa do Tema 1.387 do STJ a processos em curso ao tempo de sua publicação; (ii) omissão quanto à análise da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, considerando a ausência de ciência inequívoca do dano pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do resultado do julgamento por inconformismo. 2. A decisão embargada não é omissa quanto à aplicação do Tema 1.387 do STJ: fundamentou expressamente a incidência da tese vinculante e seus desdobramentos no caso concreto, sendo a irresignação da embargante mera discordância com o marco legal adotado, inadmissível na via dos embargos. 3. A aplicação do Tema 1.387 a processos em curso não configura retroatividade indevida, pois as teses fixadas em recurso especial repetitivo têm natureza interpretativa e declaram o sentido do direito vigente, alcançando os processos em andamento pelo entendimento em vigor ao tempo do julgamento. 4. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser pronunciada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo cogente sua verificação com base no entendimento vinculante em vigor, nos termos dos arts. 487, inc. II, e 927, inc. III, do CPC. 5. A decisão embargada não é omissa quanto à vertente subjetiva da actio nata , pois o Tema 1.387 do STJ já incorporou e resolveu expressamente essa discussão, ao estabelecer que a percepção do valor sacado como o devido pela instituição é acessível ao leigo, dispensando conhecimento técnico para o início do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A aplicação da tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.387 a processos em curso não configura retroatividade indevida, pois os julgados de caráter interpretativo alcançam os processos pelo entendimento vigente ao tempo do julgamento. 2. A tese do Tema 1.387 do STJ, ao fixar o saque integral como marco inicial do prazo prescricional decenal nas ações relativas ao PASEP, já incorpora e resolve a discussão sobre a vertente subjetiva da actio nata . ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e XXXVI; CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 487, inc. II, 927, inc. III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.387, j. 10.12.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.150. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de embargos de…
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